COMUCAR - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA URBANIZAÇÃO DO CARRIÇAL
ESTATUTOS
CAPÍTULO I – Disposições gerais
Artigo 1º
Denominação, natureza e sede
1. É constituída uma associação cívica, particular e sem fins lucrativos, que recebe a denominação de COMUCAR - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA URBANIZAÇÃO DO CARRIÇAL, e manterá duração e funcionamento institucional por tempo indeterminado.
2. A COMUCAR terá a sua sede social no pavilhão pré-fabricado da Urbanização do Carriçal, sito na Rua Rodrigues Coelho, 265, freguesia da Senhora da Hora, Concelho de Matosinhos.
Artigo 2º
Objecto social
1. Defender, conservar e valorizar não só as áreas verdes e outras áreas comuns da urbanização, mas também zelar e contribuir para a não descaracterização dos edifícios que constituem a Urbanização;_
2. Intervir, junto das entidades competentes, nomeadamente através da apresentação de estudos, programas, projectos, ideias e sugestões de modo a conseguir os objectivos propostos no número anterior;
3. Melhorar a comunicação com os Associados de modo a aumentar a eficiência das medidas adoptadas;
4. Promover factores de agregação de todos os residentes por forma a contribuírem para o reconhecimento da necessidade de preservação e defesa de um direito de cidadania, a QUALIDADE DE VIDA;
5. Implementar iniciativas de cariz cultural, desportivo, recreativo ou outro que, pela sua natureza e alcance, constituam contributos válidos para o desenvolvimento do seu universo de acção;
6. Apoiar quaisquer objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos da Associação, dentro das suas atribuições;
7. Conseguir com que todos os proprietários de imóveis na Urbanização do Carriçal sejam associados.
Artigo 3º
Funcionamento
A organização e funcionamento das iniciativas e actividades a empreender pela COMUCAR articular-se-ão com regulamentação interna a elaborar pela sua Direcção.
CAPÍTULO II – Dos Sócios
Artigo 4º
Requisitos de admissão
Podem ser sócios da COMUCAR:
a) Todos os proprietários de imóveis na área geográfica da Urbanização do Carriçal;_
b) Todas as pessoas que possam contribuir para os fins estatutários, e que se enquadrem na classificação indicada no artigo 6º.
Artigo 5º
Competência para a admissão
A admissão de sócios é da competência da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato._
Artigo 6º
Classificação dos associados
1. Os associados enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
a) SÓCIO CONTRIBUTIVO – é o sócio proprietário de habitação na urbanização, ou o seu representante legal, que contribui para a conservação e valorização das áreas verdes e outras áreas comuns;
b) SÓCIO EXTRAORDINÁRIO – é o sócio não proprietário de habitação e que não se enquadra na categoria anterior;
c) SÓCIO DE MÉRITO – é o sócio Contributivo ou Extraordinário com mérito especial reconhecido em Assembleia Geral, sob proposta dos órgãos sociais ou de um grupo de associados;
d) SÓCIO HONORÁRIO – é a pessoa singular ou colectiva que se tenha destacado excepcionalmente em actos que contribuam para as finalidades da associação.
2. Os sócios Honorários estão isentos do pagamento de quotas.
3. Os sócios de Mérito e os sócios Honorários só serão considerados como tal, quando votados por maioria de três quartos dos sócios presentes em Assembleia Geral, por proposta da Direcção, ou por um grupo de 25 (vinte e cinco) associados.
Artigo 7º
Quotizações
1. Os associados concorrem para o património social pagando as quotas cujo valor venha a ser fixado em Assembleia Geral.
2. Independentemente do pagamento das quotas, os sócios contributivos obrigar-se-ão também ao pagamento do montante correspondente às custas de manutenção e valorização dos espaços verdes e outras áreas comuns.
Artigo 8º
Direitos dos Associados
1. Constituem direitos dos associados:
a) Participar e colaborar nas actividades e iniciativas promovidas por esta associação;
b) Participar nas Assembleias Gerais;
c) Usufruir dos benefícios que a Associação venha a consagrar aos seus membros;
d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia nos termos definidos nestes Estatutos;
e) Examinar os livros, contas e demais documentos da Associação, desde que o solicite por escrito à Direcção;
f) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para os fins que ela visa.
2. Os sócios honorários têm os mesmos direitos que os restantes sócios excepto nas alíneas b), d) e e).
Artigo 9º
Deveres dos Associados
a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos competentes da COMUCAR;
b) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitos ou nomeados;
c) Colaborar nas iniciativas, programas e actividades levadas a cabo pela associação, sempre que tal lhe seja solicitado;
d) Pagar regular e pontualmente as quotas definidas e demais encargos que sejam aprovados pelos órgãos competentes da COMUCAR;
e) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados.
Artigo 10º
Perda da qualidade de associado
Perdem todos os seus direitos e as quantias com que tenham contribuído os sócios que:
a) Renunciem por escrito a essa qualidade;
b) Incumpram no pagamento das quotas ou demais encargos por período superior a 6 (seis) meses, salvo mediante a apresentação, por escrito, de motivo justificativo a apreciar pela Direcção;
c) O associado, pela sua conduta grave ou reiterada desrespeite os deveres impostos ou fins estatutariamente consagrados, sendo a exclusão da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
CAPÍTULO III – Dos órgãos sociais
Secção I – Geral
Artigo 11º
Órgãos
São órgãos desta Associação de Moradores:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
Artigo 12º
Eleição, exercício de cargo, mandatos e representação
1. A eleição dos membros dos órgãos sociais terá lugar em Dezembro, sendo feita por escrutínio secreto, bienalmente, sendo elegíveis apenas os sócios (Contributivos e Extraordinários) de maior idade e no pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
2. É possível a reeleição por um ou mais mandatos.
3. As listas presentes a sufrágio devem apresentar candidatos a todos os cargos dos órgãos sociais, especificando as funções a desempenhar.
4. Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão no desempenho dos seus cargos até que os novos membros sejam eleitos e tomem posse.
5. Os cargos a desempenhar não conferem aos seus titulares direitos remuneratórios.
6. A posse dos eleitos terá lugar até 20 (vinte) dias após a sua eleição e será conferida pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral.
7. Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que solicitem a sua demissão ou abandonem o lugar, considerando-se abandono do lugar a partir de três faltas consecutivas ou cinco alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.
8. Em caso de abandono ou demissão dos membros dos órgãos sociais que impliquem uma situação minoritária dos respectivos titulares, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.
Secção II – Da Assembleia Geral
Artigo 13º
Constituição
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios (Contributivos e Extraordinários) no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário.
2. Compete ao Presidente dirigir os respectivos trabalhos.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será prioritariamente substituído pelo Vice-presidente.
4. No caso da mesa se achar incompleta na sua composição, cabe à Assembleia designar, de entre os associados presentes, quem deva suprir a(s) ausência(s).
5. Ao Secretário compete o tratamento do expediente relacionado com a Assembleia.
6. Qualquer associado poderá fazer-se representar, por delegação em outro associado, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa até ao início da Assembleia. Quando o representado não especificar os pontos da ordem do dia para os quais confere poderes ao seu representante, presume-se que este tem legitimidade para intervir em todos os assuntos.
Artigo 14º
Competências da Assembleia Geral
A Assembleia Geral, dentro dos limites da lei, destes estatutos e nos casos omissos é soberana nas suas resoluções, pertencendo-lhe por direito próprio apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Associação, competindo-lhe designadamente:
a) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas da associação, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo a cada ano;
b) Eleger os membros dos órgãos da associação bem como pronunciar-se sobre a sua destituição;
c) Apreciar e votar os estatutos e regulamentos e velar pelo seu cumprimento,
interpretá-los, alterá-los ou revogá-los bem como resolver os casos nele omissos;
d) Apreciar e votar as grandes linhas de actuação da associação;
e) Apreciar os recursos para ela interpostos desde que sejam da sua competência;
f) Deliberar sobre a readmissão de sócios;
g) Retirar a qualidade de associado, por proposta da Direcção;
h) Proclamar sócios de Mérito ou Honorários, sob proposta da Direcção ou de um grupo de associados;
i) Apreciar e votar o valor das quotas e de qualquer outra contribuição obrigatória e/ou extraordinária;
j) Deliberar sobre a extinção da associação.
Artigo 15º
Assembleias
1. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
2. Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida por um grupo de pelo menos 25 (vinte e cinco) associados, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma.
3. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo indicado o dia, a hora, o local da Assembleia e a respectiva ordem de trabalhos.
4. Quando estejam em causa deliberações sobre alterações dos estatutos ou a dissolução da COMUCAR, o prazo mínimo de convocação será de 20 (vinte) dias.
Artigo 16º
Funcionamento
1. Para a Assembleia Geral poder funcionar, em primeira convocatória, é exigida a presença ou representação da maioria simples dos associados com direito a voto.
2. Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número de sócios (com direito a voto), em segunda convocatória, trinta minutos após a hora estabelecida para a primeira convocatória.
Artigo 17º
Deliberações da Assembleia Geral
1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, exceptuando o disposto nos números seguintes;
2. As deliberações sobre alterações estatutárias, prorrogação de mandatos e nomeação de sócios de Mérito ou Honorários exigem o voto favorável de três quartos de todos os sócios presentes;
3. As deliberações relacionadas com espaços verdes e áreas comuns da Urbanização do Carriçal serão votadas EXCLUSIVAMENTE pelos sócios Contributivos;
4. As deliberações sobre a dissolução da COMUCAR serão tomadas de acordo com o previsto no artigo 25º.
Artigo 18º
Poderes e atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Representar a associação ou nomear representante a pedido da Direcção ou a solicitação de outras entidades;
b) Presidir aos trabalhos da mesa da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos novos órgãos sociais;
d) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direcção.
Secção III – Da Direcção
Artigo 19º
Constituição
A Direcção da COMUCAR é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, e dois Secretários.
Artigo 20º
Competências
1. Á Direcção compete, na generalidade, a gestão social, administrativa e financeira, competindo-lhe designadamente e em especial o seguinte:
a) Orientar as actividades da Associação no sentido da prossecução dos seus fins estatutários, nomeadamente incentivando os seus membros a contribuir com ideias, sugestões e participação nas iniciativas, programas e projectos promovidos pela COMUCAR;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Associação, os regulamentos e as decisões da Assembleia Geral;
c) Elaborar eventuais regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
d) Apresentar anualmente o relatório com as respectivas contas, que porá à disposição dos associados;
e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de actividades e orçamento correspondente ao ano seguinte;
f) Nomear as comissões e delegações que julgue necessárias e úteis, e demiti-las quando vir razão para tal, dando posteriormente conta disso à Assembleia Geral;
g) Comparecer às reuniões da Assembleia geral para prestar os esclarecimentos necessários e fornecer os elementos relacionados com a sua actividade;
h) Apresentar candidaturas a programas de apoio, disponíveis aos diversos níveis;
i) Estabelecer protocolos, acordos ou contratos, que julguem convenientes, com sujeitos ou entidades;
j) Deliberar sobre as propostas de admissão de associados;
k) Propor à Assembleia geral a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias e/ou extraordinárias;
l) Solicitar a convocação da Assembleia geral;
m) Requerer pareceres ao Conselho Fiscal;
n) Propor à Assembleia geral a atribuição dos títulos de sócio de Mérito e de sócio Honorário.
2. Em quaisquer actos, a COMUCAR obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção devendo uma delas ser do Presidente ou de quem o substitua por impedimento.
3. Na movimentação da conta bancária a associação obriga-se com duas assinaturas dos três titulares da respectiva conta, devendo uma delas ser do Presidente.
Artigo 21º
Reuniões e deliberações
1. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, sem prejuízo de reunir sempre que convocada pelo seu Presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros participantes, só podendo no entanto deliberar com a participação da maioria dos seus membros. Em caso de igualdade, prevalece o voto de qualidade do Presidente.
3. Sempre que tal se justifique, a Direcção pode convidar outros associados para as suas reuniões mas sem direito a voto.
Secção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 22º
Constituição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Artigo 23º
Competências
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros da Direcção;
b) Certificar e dar parecer sobre o relatório das actividades e contas da direcção relativas a cada ano social;
c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção;
d) Elaborar em livro apropriado, as actas da sua actividade.
Artigo 24º
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando o seu Presidente o entender ou por solicitação da Direcção.
CAPÍTULO IV – Disposições finais
Artigo 25º
Dissolução
A COMUCAR dissolve-se nos casos previstos na lei ou desde que assim o delibere a Assembleia geral, com o voto favorável de três quartos de todos os associados, em assembleia expressamente convocada para o efeito.
Artigo 26º
Casos omissos
Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos aplicar-se-ão supletivamente as normas legais em vigor, bem com as normas regulamentares internas.